SERÁ QUE É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

por | 21 set, 2022 | 0 Comentários

A advogada de Piracicaba Luana Bruzasco de Oliveira, especializada em Direito da Família, explica a diferença e como saber se a sua relação amorosa tem ou não efeitos jurídicos

CONFIGURADA A UNIÃO ESTÁVEL, OS COMPANHEIROS PASSAM A TER DIREITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS NO MESMO FORMATO QUE SE FOSSEM CASADOS.

Nos últimos dois anos, com o distanciamento social por conta da pandemia de Covid-19, muitos casais de namorados optaram por passar o período convivendo juntos em uma mesma casa. Mas essa decisão pode gerar efeitos jurídicos? E se optarem por terminar a relação terão consequências envolvendo pensão e separação de bens, por exemplo?

A diferença entre o namoro e a união estável é muito sutil e apontam distinções subjetivas de acordo com a legislação brasileira. Existem pessoas que declaradamente vivem em uma união estável e em casas diferentes, e outras que apenas namoram, mas moram juntas.

Para entender melhor essas diferenças, a Trinova conversou com a advogada Luana Bruzasco, especializada em Direito das Famílias com um atendimento baseado no Direito Humanizado. “A atuação por meio da advocacia humanizada tem como foco o ser humano além do conflito, respeitando as diferenças e a autonomia das partes. Meu objetivo é ajudar as pessoas a superarem uma situação de crise da forma menos dolorosa possível”, explica.

Trinova – Qual a diferença entre namoro e união estável?
Luana Bruzasco – Para responder essa questão, é importante que o casal reflita sobre qual o intuito da relação no momento atual. Se a intenção é a de constituir uma família, essa mudança, pode sim, configurar uma união estável, desde que preenchidos os requisitos legais. Já quando não há a intenção de se constituir uma família naquele momento, a relação se manterá como um namoro, nesse caso, os tribunais têm nominado essa situação de “namoro qualificado”. O simples fato de se morar junto, não irá caracterizar a união estável.

Trinova – Mas, como saber se a relação é uma união estável ou não?
LB – O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art.1723), incluindo também a união homoafetiva. Quanto à exigência de estabilidade, para configuração da união estável, apesar de não haver prazo mínimo, exige-se um período suficiente para demonstrar a intenção de constituir família, mas é necessário um tempo razoável de relacionamento. A nossa Constituição Federal reconhece a união estável como uma entidade familiar nos mesmos termos do casamento, ou seja, configurada a união estável, os companheiros passam a ter direitos patrimoniais e sucessórios no mesmo formato que se fossem casados.

Luana Bruzasco de Oliveira, advogada, professora universitária, pós-graduada em Direitos Fundamentais, atua há 10 anos com Direito das Famílias, Sucessões e Direitos das Mulheres por uma perspectiva humanizada

Trinova – Quais são os direitos e deveres de quem está em uma relação de união estável?
LB – Os efeitos da união estável são bem parecidos com os efeitos do casamento. Quanto ao regime de bens é importante pensar sobre qual regime de bens irá reger a relação. O regime de bens determina a forma como os bens serão administrados durante a relação e, também, como será a partilha em caso de separação. Sem nenhum contrato, o regime será de comunhão parcial em que serão de propriedade conjunta do casal os bens adquiridos durante a união, com exceção dos casos previstos no Código Civil. Há também o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação total de bens e da participação final nos aquestos, além de outras exceções. Se o casal optar por um regime diferente da comunhão parcial, deverá celebrar o registro através de um contrato de convivência. E se pretendem se casar, a escolha do regime de bens deve ser feita por um pacto antenupcial, feito por escritura pública pelo Tabelião de Notas, antes de formalizar a relação. Na união estável também se estabelece a questão de direito à pensão e guarda de filhos após o rompimento. Por outro lado, quem já está em uma união estável e deseja migrar para o contrato de casamento, o processo se torna muito mais fácil e rápido.

Trinova – E para quem está somente namorando há algum contrato que possa ser feito?
LB: Se o casal não tem intenção de constituir família, tampouco deseja que se configurarem os efeitos legais da união estável, poderá optar por registrar um contrato de namoro. A finalidade do Pacto dos Namorados em muito se aproxima, mas não se iguala à do pré-nupcial. Tem como objetivo proteger patrimonialmente as partes, evitando a aplicação dos efeitos jurídicos de uma união estável. Diferencia-se, contudo, do pacto antenupcial, já que este tem o objetivo de regular, patrimonialmente, as uniões formalizadas pelo casamento.

Trinova – Qual a importância de fazer um planejamento matrimonial?
LB – É muito importante que o casal se disponha a ter um diálogo aberto sobre quais serão os rumos daquela relação, e como desejam definir as questões sobre planejamento familiar, administração financeira, moradia, etc. Nossa cultura romantiza o amor, como se os problemas da vida cotidiana não existissem, e como se conversar sobre isso fosse estar prevendo o fim para aquela relação. Mas, na verdade, ter conversas sinceras sobre esses temas poderá prevenir conflitos e manter ambos os lados da relação protegidos.

Antes de se formalizar uma união, o casal deve estar ciente de todos os efeitos legais que serão gerados a partir daquele ato. Somente através do conhecimento é possível ter autonomia para entender e decidir sobre essas questões. Estude, reflita, converse com seu parceiro ou parceira, procure um advogado especializado para entenderem quais são as ideias e as expectativas de cada um quanto à construção da vida em conjunto.

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