APÓS TRINTA ANOS, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEGUE ATUAL E RELEVANTE

por | 31 maio, 2021 | 0 Comentários

DISPOSITIVO FOI ESSENCIAL PARA QUE OS CIDADÃOS PUDESSEM RESGUARDAR OS SEUS DIREITOS

Consumir, com certeza, é uma de nossas atividades mais corriqueiras. Ela é tão usual, que, eventualmente, sequer nos damos conta de estarmos praticando-a. Seja através da utilização da água encanada ou da energia elétrica que chega às nossas casas, passando pelas refeições que fazemos, até chegarmos a viagens e produtos e serviços que adquirimos, de maior vulto financeiro e/ou de características mais supérfluas, o consumo está presente em, praticamente, tudo o que fazemos. Por isso mesmo, a fim de regular todas as relações decorrentes das compras e vendas que realizamos, foi aprovado em 11 de setembro de 1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

Para o advogado e professor de Direito do Consumidor e Proteção de Dados das Faculdades de Campinas (Facamp), Nelson Adriano de Freitas, nos dias atuais resta evidente a significativa importância do CDC, em especial, por garantir a proteção da saúde e segurança daquele que consome, estabelecendo a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos do produto e/ ou serviço, impedindo a prática abusiva e obrigando o cumprimento da oferta.

Ele complementa dizendo que o Código exerce ainda as seguintes funções:

°Regulamenta bancos de dados e cadastros de consumidores;

°Exige a proteção contratual do consumidor;

°Possibilita a aplicação de sanções administrativas e penais;

°Proíbe a publicidade enganosa e abusiva;

°Facilita o exercício da defesa dos direitos do consumidor em Juízo;

°Reconhece a condição de vulnerabilidade do consumidor, estabelecida na Constituição Federal, de forma a protegê-lo, especialmente.

A SOCIEDADE DE MASSA E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Para compreender a importância da existência de uma legislação específica para as relações de consumo, é preciso, anteriormente, entender a sua necessidade. Freitas comenta, sobre o surgimento da “sociedade de massa”, que, após a Revolução Industrial, o crescimento populacional nas metrópoles propiciou um aumento da demanda, fato que gerou, em consequência, considerável elevação da oferta, de forma que a indústria, objetivando a venda para um número cada vez maior de pessoas, passou a produzir também uma maior quantidade de produtos, iniciando-se, assim, a chamada “produção em série”.

Mais adiante, após a Segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento da tecnologia e da informática, esta forma de produção cresceu de maneira bastante expressiva, alcançando todo o planeta, contribuindo, sensivelmente, para o modelo de globalização, bem como, da ideia de “sociedade de massa” que temos hoje.

“Naquela ocasião, o mundo todo despertou a consciência para a necessidade de proteger o consumidor, em razão de sua vulnerabilidade diante da crescente fabricação de produtos e do fortalecimento da indústria e do comércio. No Brasil, este anteparo jurídico se intensificou na década de 1930, porém, somente em 1985, tivemos a publicação de uma lei que disciplinava a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros aspectos”, explica.

PROCON E OUTRAS ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) são órgãos estaduais e municipais criados, especificamente, para atender, diretamente, aos consumidores e monitorar o mercado de consumo local. Algumas outras entidades também trabalham nesta seara. Dentre elas estão:

° O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que publica notícias para prevenir e ajudar os cidadãos a resolverem problemas relativos às relações de consumo, além de instruir e orientar sobre os direitos estabelecidos na legislação e em regras específicas de cada setor;

° A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que, além de orientar e acompanhar o consumidor, também realiza testes e estudos comparativos de produtos e serviços de todo tipo.

EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO

Para o presidente da 8ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Piracicaba, Jefferson Luiz Lopes Goularte, mais do que o consumidor saber onde procurar ajuda, é preciso que ele seja educado desde muito novo. Ele lembra que “cada vez mais, os jovens estão se endividando em razão do consumo desenfreado e, justamente, pela falta de informação. Temos ofertas predatórias de crédito ao consumidor que, a princípio, parecem inofensivas, porém, suas potencialidades transcendem o aspecto financeiro e passam a acarretar impactos incidentes na dignidade da pessoa humana, na medida em que as dívidas contraídas acarretam a ruína do consumidor, deixando-o sem o mínimo para a sua subsistência digna ou de sua família”.

MODERNO OU ULTRAPASSADO?

Mudanças no Código e na legislação que trata do Direito do Consumidor têm sido propostas ao longo dos anos. Segundo Freitas, “não se pode negar que a crescente evolução tecnológica, a utilização cada vez mais constante da internet e o desenvolvimento do comércio eletrônico impactaram, sensivelmente, a nossa realidade contemporânea, exigindo a modernização da legislação, de forma a bem proteger o consumidor atual”.

Para Goularte, o CDC é um dispositivo bastante dinâmico e que se adaptou aos anseios da sociedade nessas suas mais de três décadas de vigência. Ele diz também acreditar que, dificilmente, este se tornará desatualizado, em especial, por se relacionar facilmente com todo o restante do ordenamento jurídico existente, “podendo facilmente permanecer em voga por mais três outras décadas, sem o menor problema”, explica.

Já o professor e coordenador do curso de Direito da Universidade São Francisco (USF), Célio Stigert, lembra das inovações nunca antes experimentadas no contexto jurídico brasileiro, como, por exemplo:

° A responsabilidade objetiva (onde o fornecedor/prestador de serviços responde pelo dano, defeito ou indenização, independentemente de culpa);

° A presunção de vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo;

° A proteção integral do consumo individual e coletivo;

° A intervenção direta do Estado nas relações de consumo;

° A obrigação por parte dos fornecedores/prestadores de serviços em conceder informações claras e objetivas.

Ele finaliza dizendo que apesar da possibilidade de possíveis aperfeiçoamentos serem feitos, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é “uma das legislações mais avançadas do mundo”, ainda que tenha surgido há mais de trinta anos.

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